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ANEXO 12
(Documento 20 de Sala de Conferências)

PLANO ESTRATÉGICO EM MATÉRIA DE INOCUIDADE DOS ALIMENTOS RECOMENDADO PARA A ÁFRICA

INTRODUÇÃO

A inocuidade dos alimentos e a sua regulamentação são hoje motivo de grande preocupação internacional. Surtos recentes de doenças de origem alimentar, ocorridos na Região e fora dela, e a forte mediatização dos problemas relacionados com a inocuidade dos alimentos geraram uma crise de confiança entre os consumidores, na indústria alimentar e nas instituições públicas encarregadas de zelar pela inocuidade dos alimentos. A escalada recente de activismo dos consumidores em matéria de inocuidade dos alimentos não é já uma característica exclusiva dos países desenvolvidos, mas também uma força de mudança cada vez mais importante nos países em desenvolvimento

Além disso, na sequência da globalização do comércio alimentar e dos requisitos dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos à qualidade e inocuidade dos produtos alimentares, os Governos dos países em desenvolvimento alimentam receios crescentes de que as normas e os regulamentos internacionais em matéria de inocuidade dos alimentos criem obstáculos à entrada dos seus produtos alimentares nos mercados internacionais. Inclusive quando fizeram esforços no sentido de cumprir as normas internacionais (tais como as do Codex Alimentarius), os países da Região continuam a ter dificuldade em penetrar em certos mercados, devido a requisitos nacionais rigorosos em matéria de qualidade e inocuidade dos alimentos. Por outro lado, os consumidores e as entidades reguladoras dos países desenvolvidos temem que a falta de capacidade dos países em desenvolvimento nesse domínio comprometa o nível de protecção preconizado pelas normas internacionais.

As doenças de origem alimentar constituem um problema grave para os povos de África, pois estão na origem de custos de saúde pública incomportáveis e de prejuízos económicos maciços. A OMS estima que as doenças transmitidas pelos alimentos e pela água causam anualmente a morte a cerca de FoodborneFood-borne diseases are a serious threat to people in Africa, causing an unbearable public health burden and massive economic losses. WHO estimates that some 700 000 deaths pessoas em África. per year in Africa are due to food and water-borne diseases. Estas doenças são provocadas por vários agentes patogénicos, tais como bactérias, parasitas, vírus, toxinas e resíduos químicos. Os surtos de doenças de origem alimentar são apenas a ponta do icebergue, pois muitos outros casos esporádicos não são notificados. Outras regiões têm tido problemas semelhantes. A encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e as aves domésticas contaminadas com dioxinas são exemplos bem conhecidos de surtos de doenças deste tipo registados na Europa. Em África, um surto de aflatoxicose aguda provocada por milho contaminado causou a morte de mais de 120 pessoas na África Oriental, em 2004. Neste caso específico, os custos económicos associados incluíram o fornecimento de 166 000 toneladas de produtos alimentares de substituição às zonas afectadas. Numerosos casos de proibição de importações de produtos da pesca e de outros produtos alimentares provenientes da Região custaram aos países africanos milhões de USD em receitas perdidas, receitas essas que teriam contribuído para melhorar a vida dos africanos.

Em África, os exemplos atrás citados são sintomáticos da inexistência de sistemas eficientes de garantia da inocuidade dos alimentos. Muitos países não dispõem de políticas e programas adequados em matéria de inocuidade dos alimentos que permitam dar resposta aos desafios actuais neste domínio. Os sistemas nacionais de garantia da inocuidade dos alimentos caracterizam-se com frequência pela existência de numerosos organismos com mandatos sobrepostos, que colaboram pouco entre si, o que está na origem de uma utilização ineficiente dos recursos, devido a duplicações e a lacunas na cobertura de questões importantes relacionadas com a inocuidade dos alimentos. A legislação alimentar da maioria dos países da Região está ultrapassada ou é incompleta, não proporcionando as bases jurídicas indispensáveis a um controlo eficiente da inocuidade dos alimentos. Por outro lado, os organismos fiscalizadores não dispõem dos meios necessários para desempenharem as suas funções de controlo alimentar, tais como recursos humanos com formação adequada e estruturas de inspecção e laboratoriais eficientes. As partes interessadas, que incluem a indústria alimentar e os consumidores, não participam em muitos casos na definição da política em matéria de inocuidade dos alimentos e não prestam o necessário contributo para a melhoria da inocuidade dos alimentos. Stakeholders, including the food industry and consumers, are often not involved in food

Neste contexto, na 15a Sessão do Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África (CCÁfrica -Campala, Uganda, Novembro de 2002) foi sublinhada a necessidade de elaborar um plano estratégico em matéria de inocuidade dos alimentos especialmente adaptado à Região Africana. A Conferência Regional FAO/OMS sobre Inocuidade dos Alimentos em África The FAO/WHO Regional Conference on Food Safety for Africa (Harare, ZimbabweZimbabué, Outubro dectober 2005) reconheceu esta situação e a necessidade de criar sistemas multissectoriais bem integrados, que abranjam toda a cadeia alimentar, para que seja possível garantir a inocuidade dos alimentos produzidos e consumidos na Região.

O Plano Estratégico Quinquenal em matéria de Inocuidade dos Alimentos recomendado para a África constitui uma tentativa para encontrar soluções africanas para os desafios associados à melhoria da inocuidade dos alimentos, tendo em conta o contexto internacional em que os países da Região devem exercer a sua actividade económica. Atendendo a esta situação, foram já iniciadas pela FAO e pela OMS, em colaboração com os Estados Membros da Região Africana, várias actividades destinadas a definir os elementos necessários para atingir esse objectivo: por exemplo, foi efectuada uma avaliação dos sistemas de gestão da inocuidade dos alimentos em 20 países (Escritório Regional da FAO para a África, Novembro de 2004) e em 28 countripaís es da Região (Escritório Regional da OMS para a África(WHO Regional Office for Africa, Outubro de ctober 2002).. Por outro lado, por ocasião da 16a Sessão do Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África (Roma, Janeiro de 2005), a FAO e a OMS organizaram um seminário sobre “Sistemas de controloalimentar eficazes - abordagens práticas para a África”, que constituiu uma oportunidade para apresentar a situação nos países da Região e debater várias questões referentes à inocuidade dos alimentos: Além deste, foram também organizados muitos outros encontros semelhantes.

Na 16a Sessão do Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África foi iniciado um debate sobre um Plano Estratégico do Codex para a África que constituirá sem dúvida uma base importante para o reforço das actividades do Codex na Região. O Plano Estratégico do Codex será um complemento importante do Plano Estratégico Quinquenal em matéria de Inocuidade dos Alimentos recomendado para a África, que tem um carácter mais global.

The A execução desse Plano Estratégico só será possível mediante um compromisso político forte por parte dos dirigentes africanos ao mais alto nível, para garantir a mobilização dos recursos humanos e financeiros necessários para executar as actividades propostas.

I. ELEMENTOS DO PLANO ESTRATÉGICO

ELEMENTO 1 - Políticas e programas em matéria de inocuidade dos alimentos

1.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

1.1.1 Garantir que o presente documento seja apresentado à instância política e de decisão de mais alto nível da Região, tal como a União Africana.

1.1.2 Garantir que os decisores políticos sejam sensibilizados para a importância da inocuidade dos alimentos, com vista a assegurar que haja a vontade política necessária para executar o presente Plano Estratégico.

1.1.3 Adoptar políticas claras e coerentes em matéria de inocuidade dos alimentos, no âmbito de uma estratégia global nacional baseada na partilha das responsabilidades em matéria de inocuidade dos alimentos entre as autoridades públicas, a indústria e os consumidores e tendo em conta toda a cadeia alimentar, do prado ao prato.

1.1.4 Criar os mecanismos necessários para assegurar uma coordenação eficaz entre os diferentes agentes no domínio da inocuidade dos alimentos e promover a participação activa de todas as partes interessadas, tais como as instituições públicas competentes, os representantes do sector privado e as associações de consumidores, em todo o processo de decisão em matéria de inocuidade dos alimentos.

1.1.5 Conceber e executar programas nacionais em matéria de inocuidade dos alimentos coerentes com o Plano Estratégico, destinados a reduzir os riscos de doenças de origem alimentar e a reforçar a inocuidade da oferta alimentar. Esses programas, que devem ser elaborados com base numa ampla consulta entre todas as partes interessadas (autoridades públicas e representantes do sector privado), devem ser avaliados e revistos periodicamente, para assegurar a respectiva pertinência e eficácia.

1.1.6 Reforçar a capacidade dos sistemas nacionais de garantia da inocuidade dos alimentos, dotando-os dos recursos humanos e materiais necessários ao desempenho do seu mandato, a fim de que possam garantir, na máxima medida possível, a inocuidade dos alimentos.

1.1.7 No contexto das políticas de descentralização adoptadas em vários países da Região, desenvolver esforços no sentido de promover uma descentralização efectiva da capacidade técnica e a participação das autoridades locais nos programas em matéria de inocuidade dos alimentos, nomeadamente nos que prevêem acções de base comunitária como a organização do sector informal de distribuição de alimentos.

ELEMENTO 2 - Aspectos legislativos e institucionais

2.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

2.1.1 Criar um quadro legislativo e institucional harmonizado e integrado, aplicando a abordagem da análise de risco no tratamento das questões da inocuidade dos alimentos, em toda a cadeia alimentar.

2.1.2 Promover a harmonização dos regulamentos, das normas e dos processos de controlo aplicáveis aos produtos para exportação e para consumo interno, importados ou produzidos internamente.

No plano regional (para os elementos 1 e 2):

2.1.3 Promover o intercâmbio de experiências no domínio da organização e da coordenação e harmonizar a legislação dos países da Região em matéria de inocuidade dos alimentos.

ELEMENTO 3 - Normas e regulamentos

3.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

3.1.1 Promulgar regulamentação sobre controlo alimentar reunindo as disposições fragmentadas que regem esses aspectos em vários países, que nem sempre permitem abordar a problemática da inocuidade dos alimentos de forma integrada e coerente; essa regulamentação deve garantir a inocuidade dos alimentos e a protecção dos consumidores contra as práticas fraudulentas.

3.1.2 Actualizar e/ou rever os regulamentos e as normas nacionais, para os harmonizar com os requisitos internacionais, nomeadamente com as normas do Codex Alimentarius.

No plano regional:

3.1.3 Promover a harmonização dos regulamentos e das normas em matéria de inocuidade dos alimentos entre os países da Região, dedicando especial atenção às normas relativas aos produtos que podem ter mais interesse para o comércio regional e internacional.

3.2 No que se refere aos elementos 1, 2 e 3, as organizações internacionais relevantes são chamadas a:

No plano nacional:

3.2.1 Prestar aos países da Região o apoio necessário para os ajudar a reforçar a capacidade dos sistemas nacionais de garantia da inocuidade dos alimentos e, nomeadamente, a criar um quadro jurídico, regulamentar e organizacional adequado e eficaz em matéria de controlo alimentar.

No plano regional:

3.2.2 Apoiar a harmonização das normas e da regulamentação alimentar entre os países da Região e a criação de uma rede de intercâmbio de informações e experiências entre as autoridades nacionais competentes em matéria de inocuidade dos alimentos.

3.2.3 Prestar o apoio necessário a uma iniciativa regional destinada a multiplicar a nível dos países da Região as experiências bem sucedidas de certos países em matéria de organização do controlo alimentar e de elaboração de legislação alimentar de base, nomeadamente das que integraram com êxito a análise de riscos.

ELEMENTO 4 - Programas e técnicas de inspecção alimentar

4.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

4.1.1 Adoptar programas de inspecção dos géneros alimentícios coerentes e eficazes, que definam prioridades nas acções a executar e que se baseiem no paradigma da análise de riscos, que compreende três componentes distintas, mas complementares: avaliação dos riscos, gestão dos riscos e comunicação sobre os riscos.

4.1.2 Criar serviços de assessoria aos produtores do sector alimentar, para os incentivar e ajudar a efectuar todas as diligências razoáveis, aplicando sistemas facultativos de controlo da inocuidade dos alimentos baseados em normas internacionais, e promover auditorias oficiais a esses sistemas de gestão da inocuidade dos alimentos, em substituição do controlo dos produtos acabados.

4.1.3 Identificar e aplicar métodos de inspecção adaptados às necessidades específicas do sector dos alimentos vendidos na rua, completados pela prestação de assessoria aos operadores do sector, com vista a uma melhoria progressiva das condições de preparação, manipulação e apresentação dos produtos aos consumidores.

4.1.4 Melhorar as competências técnicas dos inspectores, através da formação contínua e colocando à sua disposição todas as ferramentas necessárias à inspecção alimentar (guias, manuais, compilações de normas e regulamentos, equipamentos de controlo preliminar dos alimentos no local e de detecção das fraudes).

4.1.5 Garantir uma utilização coordenada e harmonizada das ferramentas elaboradas pelas organizações internacionais, nomeadamente a FAO e a OMS, no domínio da inocuidade dos alimentos, das boas práticas agrícolas, das boas práticas de fabrico e das boas práticas de higiene.

4.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

4.2.1 Ajudar os países da Região a harmonizarem os seus métodos de inspecção e a criarem um sistema de alerta rápido para os produtos importados que não cumpram as normas em matéria de inocuidade dos alimentos.

4.2.2 Apoiar a elaboração de um programa regional uniforme de inspecção das importações e exportações de alimentos, bem como o estabelecimento de procedimentos de reconhecimento mútuo dos respectivos sistemas de inspecção e certificação a adoptar pelos países da Região.

4.2.3 Organizar a nível regional/sub-regional sessões de formação e cursos avançados sobre os princípios de gestão dos riscos e as técnicas de inspecção dos géneros alimentícios e facilitar o acesso dos países ao material relevante publicado sobre o assunto.

ELEMENTO 5 - Laboratórios de controlo da qualidade e da inocuidade dos alimentos

5.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

5.1.1 Reforçar a capacidade dos laboratórios oficiais, dotando-os de recursos humanos e equipamentos adequados e promovendo a sua acreditação de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas.

5.1.2 Incentivar o sector privado a criar laboratórios que dêem resposta às necessidades do sector público e privado e assegurar o reconhecimento oficial desses laboratórios, de acordo com critérios preestabelecidos e em conformidade com as normas internacionais.

5.1.3 Criar uma rede de laboratórios nacionais que facilite o intercâmbio de informações e conhecimentos e a criação de centros de excelência.

5.1.4 Criar/reforçar as estruturas nacionais de acreditação dos laboratórios e promover o reconhecimento dessas estruturas a nível regional e internacional.

5.1.5 Incentivar o desenvolvimento e a disponibilização de métodos de detecção rápida, nomeadamente para a detecção da contaminação por micotoxinas através da análise de amostras de alimentos.

No plano regional:

5.1.6 Promover a criação de uma rede africana de laboratórios de referência, especializados em disciplinas complementares, bem como o intercâmbio oficial de informações, estagiários e pedidos de análises entre esses laboratórios.

5.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

No plano nacional:

5.2.1 Apoiar a importação de produtos químicos e reagentes de laboratório (incluindo materiais biológicos de referência) cuja importação ou comércio estão sujeitos actualmente a restrições, mas que são necessários para efectuar investigação e controlos da inocuidade dos alimentos.

5.2.2 Apoiar os esforços dos países no domínio do reforço da capacidade dos seus laboratórios e da formação do pessoal de laboratório.

No plano regional:

5.2.3 Apoiar a criação de uma rede regional de laboratórios e de centros especializados em disciplinas complementares.

5.2.4 Organizar acções de formação do pessoal de laboratório que dêem resposta às necessidades regionais.

ELEMENTO 6 - Vigilância das doenças de origem alimentar e controlo da inocuidade dos alimentos colocados no mercado

6.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

6.1.1 Encourage the oOrganizar e executar programas de controlo da inocuidade dos alimentos, a nível nacional e local, para evitar possíveis problemas e apoiar a aplicação de políticas e programas específicos nesse domínio.

6.1.2 Reforçar e, se necessário, criar um sistema de alerta e de referência para a vigilância das doenças transmitidas pelos alimentos, com os seguintes objectivos: medir a incidência dessas doenças, acompanhar as tendências e as formas assumidas pelas doenças endémicas, detectar os focos de doença, examinar as causas das doenças e contribuir para a definição de prioridades neste domínio. Este trabalho destinar-se-á a melhorar continuamente a qualidade e a inocuidade da oferta alimentar.

6.1.3 Incentivar todas as partes interessadas na inocuidade dos alimentos a comunicarem e partilharem de forma transparente as informações de que possam dispor sobre a incidência das doenças de origem alimentar, com vista a reforçar os mecanismos de alerta e de vigilância.

No plano regional:

6.1.4 Estabelecer parcerias regionais e internacionais estreitas, que reforcem as acções de prevenção e controlo das doenças de origem alimentar executadas a nível nacional.

6.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

No plano nacional:

6.2.1 Apoiar os esforços dos países da Região no domínio do reforço dos sistemas de vigilância das doenças de origem alimentar, no contexto de programas de reforço da capacidade como o programa de vigilância das salmoneloses “WHO Global Salmonella Surveillance Programme”; e apoiar a formação do pessoal em causa, nomeadamente com vista a uma melhor utilização dos serviços oferecidos pelos sistemas globais de alerta e de resposta aos surtos epidémicos.

No plano regional:

6.2.2 Apoiar a criação de uma rede regional de alerta rápido e de intercâmbio de informações sobre as doenças de origem alimentar e a ligação dessa rede a outras redes globais especializadas como a GOARN, a INFOSAN, a GLEWS, etc.

ELEMENTO 7 - Participação no Codex

7.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

7.1.1 Aplicar, em coordenação com os outros países da Região e de acordo com as modalidades definidas, o Plano Estratégico proposto pelo Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África, após a aprovação desse plano. No que a este ponto se refere, os Governos devem reforçar a sua participação nas actividades do Codex, a fim que as normas, directrizes e recomendações que emanam do Codex tenham em conta a situação existente nos países da Região. Neste contexto, os países devem:

No plano regional:

7.1.2 Promover uma participação mais eficaz dos países da Região Africana no sistema do Codex, através de uma colaboração dinâmica e sustentada com o Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África. Os países devem, na medida do possível, definir posições comuns sólidas e bem fundamentadas.

7.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

No plano nacional:

7.2.1 Prestar aos países da Região o apoio necessário para criarem e/ou reforçarem os comités nacionais do Codex e os pontos de contacto nacionais com o Codex.

No plano regional:

7.2.2 Prestar ao Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África o apoio necessário para a execução do seu Plano Estratégico.

7.2.3 Organizar a nível regional encontros periódicos destinados a debater temas de interesse regional, relacionados com o Codex e a inocuidade dos alimentos.

ELEMENTO 8 - Comunicação e participação dos parceiros (operadores do sector e consumidores)

8.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

8.1.1 Criar um órgão de coordenação permanente em matéria de inocuidade dos alimentos, que reúna periodicamente e que esteja aberto à participação dos operadores do sector alimentar e dos consumidores, e criar mecanismos dinâmicos de intercâmbio de informações e de opiniões.

8.1.2 Motivar os operadores do sector alimentar a efectuarem todas as diligências razoáveis, aplicando sistemas facultativos de controlo da inocuidade dos alimentos e participando em todas as actividades relevantes relacionadas com a inocuidade dos alimentos, tais como as reuniões do Codex, as sessões de formação, etc.

8.1.3 Prestar o apoio necessário às organizações nacionais de consumidores, ajudando-as a ter acesso e/ou a divulgar informações relacionadas com a inocuidade dos alimentos e a reforçar a sua participação na execução de programas nacionais em matéria de inocuidade dos alimentos.

8.1.4 Estabelecer uma parceria dinâmica com a comunicação social, pública e privada, com o objectivo de divulgar informações sobre o tema da inocuidade dos alimentos, promovendo a participação nessa parceria de todas as partes interessadas (consumidores, operadores do sector alimentar e autoridades governamentais).

No plano regional:

8.1.5 Promover programas de intercâmbio entre operadores do sector alimentar e consumidores de todos os países africanos.

8.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

No plano nacional:

8.2.1 Ajudar os países da Região a divulgarem junto dos operadores do sector alimentar sistemas facultativos de controlo da inocuidade dos alimentos como o HACCP e a divulgar ou, se necessário, a elaborar orientações específicas adaptadas, nomeadamente, aos sectores tradicional e informal.

No plano regional:

8.2.2 Organizar seminários e cursos de formação conjuntos, para difundir junto de todos os interessados informações sobre os métodos de gestão da inocuidade dos alimentos, a nível da produção e da distribuição alimentar, e para divulgar os documentos relevantes elaborados pelas organizações internacionais.

ELEMENTO 9 - Cooperação a nível nacional, regional e internacional

9.1 Os Governos dos países da Região são chamados a:

No plano nacional:

9.1.1 Ter em conta o carácter multidisciplinar das actividades relacionadas com a inocuidade dos alimentos e, consequentemente, a necessidade de reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, a nível nacional. Esta cooperação pode assumir várias formas: cooperação com os especialistas em várias disciplinas (nutrição, toxicologia, microbiologia, química, ciências jurídicas, saúde pública, etc.); cooperação dos sectores público e privado com todos os operadores do sector alimentar (produção, distribuição e restauração) interessados na inocuidade dos alimentos; cooperação vertical entre a administração central e as autoridades locais, municipais e regionais.

No plano regional:

9.1.2 Reforçar a cooperação regional, sub-regional e internacional, no contexto da liberalização do comércio e tendo em conta o carácter transfronteiriço dos problemas de inocuidade dos alimentos. Esta cooperação pode concretizar-se através da execução de programas de cooperação em diversos domínios, tais como a inspecção alimentar, os laboratórios, as actividades do Codex, a harmonização da legislação e das normas, a certificação das importações e das exportações, a vigilância das doenças de origem alimentar.

9.2 As organizações internacionais relevantes são chamadas a:

9.2.1 Reforçar a assistência prestada aos países africanos no domínio da inocuidade dos alimentos, com base em avaliações exactas das necessidades a nível nacional e regional e através de uma selecção mais criteriosa das questões a tratar, prestando especial atenção aos seguintes aspectos:

II. ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO

Os países da Região e as organizações internacionais, em particular a FAO e a OMS, com o apoio financeiro dos doadores e das instituições financeiras, são convidados a colaborar eficiente e eficazmente na execução do presente Plano Estratégico Quinquenal em matéria de Inocuidade dos Alimentos recomendado para a África. Nesse sentido, são solicitados a disponibilizar os recursos orçamentais e o apoio técnico em espécie necessários à execução das acções referidas seguidamente, destinadas a reforçar a capacidade dos países para assegurarem um acompanhamento regular da execução do plano em questão.

1. A Conferência decidiu que a sua Mesa, constituída pelos três Co-Presidentes e pelo Relator da Conferência e pelos Presidentes e Relatores dos Grupos de Trabalho, constituiria o Comité de Acompanhamento que se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do Plano Estratégico. Terão também assento no Comité representantes da FAO e da OMS. O Comité elaborará relatórios sobre os progressos da execução do Plano Estratégico que publicará no sítio Internet da Conferência (www.foodsafetyforum.org /african/index.asp), de modo a poder receber os contributos de outros países da Região, e reunirá virtual ou fisicamente o mais frequentemente possível, nomeadamente por ocasião de reuniões regionais ou internacionais relacionadas com a inocuidade dos alimentos (por exemplo, do Codex).

2. A FAO e a OMS são solicitadas a:

2.1 Realizar um estudo de diagnóstico da situação em termos de inocuidade dos alimentos na Região, a fim de determinar as necessidades mais urgentes a nível regional e os domínios prioritários onde são necessárias melhorias, dotando assim os países africanos de uma base sólida para a execução do Plano Estratégico.

2.2 Organizar, assim que possível, um seminário destinado a definir as prioridades do Plano Estratégico e a identificar as fontes de financiamento possíveis para as pôr em prática.

2.3 Prever a organização, no âmbito das sessões ordinárias do Comité Coordenador do Codex Alimentarius (FAO/OMS) para a África, de reuniões destinadas a avaliar o grau de realização do Plano Estratégico, a debater as dificuldades encontradas e procurar soluções apropriadas para as superar e a definir as prioridades futuras.

2.4 Reforçar e melhorar a coordenação entre as actividades de reforço da capacidade executadas pelos organismos das Nações Unidas, pelos doadores e por outras fontes de assistência com vista a reforçar a capacidade dos sistemas nacionais de garantia da inocuidade dos alimentos dos países da Região.

2.5 Conceber programas de formação no domínio dos sistemas facultativos de controlo e de gestão da qualidade no sector alimentar, dirigidos ao pessoal do sector privado

2.6 Promover, em colaboração com os doadores e com outros organismos de financiamento, a criação em África dos seguintes centros:

2.6.1 Centros sub-regionais de formação dos inspectores de controlo alimentar e do pessoal dos laboratórios. O número desses centros será função dos recursos disponíveis.

2.6.2 Um centro de vigilância das doenças transmitidas pelos alimentos e de coordenação das acções e programas executados neste domínio, tanto por iniciativa dos países da Região, como no âmbito de projectos financiados a nível bilateral ou multilateral.


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